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Título: | 0011407-11.2015.5.01.0491 - DEJT 01-05-2017 |
Data de Publicação: | 01/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/895209 |
Ementa: | Horas extras. Controles de frequência. A evidência da inidoneidade dos controles de jornada com registros de horários invariáveis, bem como a inexistência de prova em contrário, acarreta a prevalência da jornada de trabalho apontada na inicial. Aplicação da Súmula 338, item III, do C. TST. Recurso do trabalhador parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-04-19 |
Data de Acesso: | 2017-04-29 21:55:37 |
Data de Disponibilização: | 2017-04-29 21:55:37 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114071120155010491-DOERJ-01-05-2017.pdf | 17,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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