Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011333-72.2015.5.01.0000 - DEJT 15-02-2017
Data de Publicação: 15/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864173
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO Primeiro, por questão temporal óbvia o pedido da embargante não teve como causa de pedir o cumprimento da decisão de uniformização. Cabe ao juízo decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. A presente ação rescisória teve como causa de pedir a violação literal a dispositivos de lei e não violação a norma geral de precedente obrigatório consistente em ratio decidenditomado em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de uniformização. Segundo, nem mesmo se poderia considerar fato superveniente, já que na época do julgamento da decisão rescindenda (que deu motivo à ação rescisória) não havia ainda a decisão de uniformização sobre o tema, portanto, também é indiferente o surgimento da uniformização em tais circunstância. Trata-se de aplicação do entendimento da Súmula 83 do TST
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-09
Data de Acesso: 2017-02-15 21:50:33
Data de Disponibilização: 2017-02-15 21:50:33
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00113337220155010000-DOERJ-15-02-2017.pdf14,12 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.