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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-02-15 21:50:33-
Data de Disponibilização: 2017-02-15 21:50:33-
Data de Publicação: 2017-02-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864173-
Título: 0011333-72.2015.5.01.0000 - DEJT 15-02-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-02-09pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00113337220155010000pt_BR
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO Primeiro, por questão temporal óbvia o pedido da embargante não teve como causa de pedir o cumprimento da decisão de uniformização. Cabe ao juízo decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. A presente ação rescisória teve como causa de pedir a violação literal a dispositivos de lei e não violação a norma geral de precedente obrigatório consistente em ratio decidenditomado em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de uniformização. Segundo, nem mesmo se poderia considerar fato superveniente, já que na época do julgamento da decisão rescindenda (que deu motivo à ação rescisória) não havia ainda a decisão de uniformização sobre o tema, portanto, também é indiferente o surgimento da uniformização em tais circunstância. Trata-se de aplicação do entendimento da Súmula 83 do TSTpt_BR
Identificador do Documento: 13106202pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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