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Título: 0010719-04.2014.5.01.0000 - DEJT 14-02-2017
Data de Publicação: 14/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/863349
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE AUTOMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO LIMINARMENTE INDEFERIDO E JUNTADO POR LINHA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVES ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PERANTE O JUÍZO IMPETRADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O os documentos e os fatos alegados pelo ora impetrante em seus embargos de terceiro são de gravidade tal que podem ocasionar a nulidade absoluta de parte da execução e, em razão disso, não devem ser abstraídos pelo juízo pelo só fato de a discussão lhe ter sido apresentada por medida que aparentemente não se adequa à fase processual, sobretudo se considerado que o então terceiro embargante não tomou ciência pessoal de que passou a compor a lide como executado no lugar de empresa que sequer ouviu falar.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-26
Data de Acesso: 2017-02-14 22:25:48
Data de Disponibilização: 2017-02-14 22:25:48
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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