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Título: | 0051300-94.2008.5.01.0057 - DEJT 13-02-2017 |
Data de Publicação: | 13/02/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/863166 |
Ementa: | Não há comando, na coisa julgada originária do processo de conhecimento, no sentido de ser, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada e "paga na base da maior remuneração da reclamante". Pelo contrário! Ao reconhecer, à reclamante, o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, esta 8ª Turma o fez destacando, expressamente, que ela seria "equivalente ao último salário mensal devido à trabalhadora". |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-07 |
Data de Acesso: | 2017-02-14 22:25:04 |
Data de Disponibilização: | 2017-02-14 22:25:04 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00513009420085010057-DOERJ-13-02-2017.pdf | 52,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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