Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2017-02-14 22:25:04 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-14 22:25:04 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-13 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/863166 | - |
Título: | 0051300-94.2008.5.01.0057 - DEJT 13-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00513009420085010057 | pt_BR |
Ementa: | Não há comando, na coisa julgada originária do processo de conhecimento, no sentido de ser, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada e "paga na base da maior remuneração da reclamante". Pelo contrário! Ao reconhecer, à reclamante, o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, esta 8ª Turma o fez destacando, expressamente, que ela seria "equivalente ao último salário mensal devido à trabalhadora". | pt_BR |
Identificador do Documento: | 67261863 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00513009420085010057-DOERJ-13-02-2017.pdf | 52,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.