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Título: | 0004504-41.2016.5.01.0000 - DEJT 17-01-2017 |
Assunto: | ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - CONCESSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - CONCESSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO |
Data de Publicação: | 17/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/849158 |
Ementa: | Órgão Especial RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DE CONCESSÃO. A Administração Pública, em seus atos, está adstrita ao princípio da legalidade, preconizado pelo art. 37 da CF. O caso concreto trata de processo administrativo em que foi requerida, em 30/03/16, a concessão do adicional de qualificação (AQ), previsto no art. 14 da Lei nº 11.416/2006, referente à pós- graduação lato sensu em Direito Constitucional, perante a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, devidamente concluído pela servidora. Entretanto, a Escola de Administração e Capacitação de Servidores (ESACS), após análise do requerimento referido, considerou o período de regularização de pendência, a qual foi entregue pela interessada somente em 03/06/2016, razão pela qual os efeitos financeiros da concessão do adicional de qualificação se deram apenas a partir dessa data. Embora o § 3º do art. 15 da Lei nº 11.416/2006 não faça qualquer referência à verificação do reconhecimento do curso e do credenciamento da universidade pelo MEC, isso não implica que essa exigência seja ilegal. Há que se observar que as resoluções e portarias podem e devem regulamentar e especificar com detalhes a forma de aplicação da lei, que disciplinou genericamente a matéria em questão, como, aliás, determina o art. 26 da Lei nº 11.416/2006. Com efeito, a necessidade de declaração emitida pela instituição de ensino que contenha o ato legal de autorização/reconhecimento do curso não extrapola a competência regulamentar, tendo a ESACS apenas cumprido as normas vigentes acerca da concessão do adicional de qualificação. Além disso, na hipótese ora analisada, constou dos pareceres emitidos pela ESACS que, em 04/04/2016 (cinco dias após a entrega do certificado de conclusão da pós-graduação) foi dada ciência à recorrente acerca da necessidade de apresentação da documentação complementar, mas isso foi feito por ela apenas quase dois meses depois, em 03/06/2016, portanto fora do prazo legal de trinta dias que garantia à servidora o direito à retroatividade. Assim, apenas a partir da data em que a pendência foi suprida o direito foi concedido, de modo que não merece prosperar a tese recursal. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Enoque Ribeiro dos Santos |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-15 |
Data de Acesso: | 2017-01-18 21:10:40 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-18 21:10:40 |
Tipo de Processo: | Recurso Administrativo |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00045044120165010000-DOERJ-17-01-2017.pdf | 77,87 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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