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Título: 0010555-35.2015.5.01.0281 - DEJT 02-12-2016
Data de Publicação: 02/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/830779
Ementa: ESCALA DE 12 X 36 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - ADICIONAL DEVIDO. As escalas de revezamento, in casu, 12x 36 horas, são válidas e são benéficas ao empregado desde que compensatórias de uma jornada de trabalho superior à ordinária, incluindo-se, aí, o repouso semanal remunerado. Desta forma, o trabalhador que aceita e trabalha em escala de revezamento com compensação de jornada, fica autorizado a trabalhar aos domingos, sem que lhe seja devido o pagamento em dobro, uma vez que já compensado o repouso semanal remunerado com a escala de 1 dia de trabalho por 1,5 (um e meio) dias de descanso. Entrementes, o mesmo não se pode afirmar relativamente aos feriados trabalhados, devendo o empregador conceder folga compensatória, sob pena de ser devido o pagamento na forma como prevista no artigo 9 da Lei 605/49.    
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-22
Data de Acesso: 2016-12-21 18:15:53
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:15:53
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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