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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:15:53 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:15:53 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-02 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/830779 | - |
Título: | 0010555-35.2015.5.01.0281 - DEJT 02-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00105553520155010281 | pt_BR |
Ementa: | ESCALA DE 12 X 36 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - ADICIONAL DEVIDO. As escalas de revezamento, in casu, 12x 36 horas, são válidas e são benéficas ao empregado desde que compensatórias de uma jornada de trabalho superior à ordinária, incluindo-se, aí, o repouso semanal remunerado. Desta forma, o trabalhador que aceita e trabalha em escala de revezamento com compensação de jornada, fica autorizado a trabalhar aos domingos, sem que lhe seja devido o pagamento em dobro, uma vez que já compensado o repouso semanal remunerado com a escala de 1 dia de trabalho por 1,5 (um e meio) dias de descanso. Entrementes, o mesmo não se pode afirmar relativamente aos feriados trabalhados, devendo o empregador conceder folga compensatória, sob pena de ser devido o pagamento na forma como prevista no artigo 9 da Lei 605/49. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10108551 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105553520155010281-DOERJ-02-12-2016.pdf | 18,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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