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Título: 0010388-29.2015.5.01.0051 - DEJT 09-09-2016
Data de Publicação: 09/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/811668
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sabe-se que a teoria da responsabilidade civil vem sofrendo constantes vicissitudes, de forma a adequar-se à maior complexidade da vida social e ao anseio de justiça dos cidadãos. A jurisprudência trabalhista, sensível a essa realidade, tem atribuído maior responsabilização às empresas, em consonância com os princípios constitucionais, notadamente, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, impondo uma nova ótica na interpretação do Direito (CF, art. 1º., incisos III e IV). Nessa perspectiva, a empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em tendo sido beneficiária direta da energia produtiva despendida pelo trabalhador (Código Civil, art. 932, III). Dessarte, impõe-se reconhecer que a responsabilidade subsidiária do beneficiário da mão de obra tem como único pressuposto o inadimplemento da prestadora de serviços, no caso, fato incontroverso. Recurso da segunda ré não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-07-20
Data de Acesso: 2016-09-11 02:57:07
Data de Disponibilização: 2016-09-11 02:57:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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