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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-11 02:57:07 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-11 02:57:07 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/811668 | - |
Título: | 0010388-29.2015.5.01.0051 - DEJT 09-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-07-20 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00103882920155010051 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sabe-se que a teoria da responsabilidade civil vem sofrendo constantes vicissitudes, de forma a adequar-se à maior complexidade da vida social e ao anseio de justiça dos cidadãos. A jurisprudência trabalhista, sensível a essa realidade, tem atribuído maior responsabilização às empresas, em consonância com os princípios constitucionais, notadamente, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, impondo uma nova ótica na interpretação do Direito (CF, art. 1º., incisos III e IV). Nessa perspectiva, a empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em tendo sido beneficiária direta da energia produtiva despendida pelo trabalhador (Código Civil, art. 932, III). Dessarte, impõe-se reconhecer que a responsabilidade subsidiária do beneficiário da mão de obra tem como único pressuposto o inadimplemento da prestadora de serviços, no caso, fato incontroverso. Recurso da segunda ré não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 8894948 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103882920155010051-DEJT-09-09-2016.pdf | 30,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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