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Título: | 0091200-59.2004.5.01.0531 - DEJT 25-07-2016 |
Data de Publicação: | 25/07/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/795136 |
Ementa: | Do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, a que se reporta a reclamada, em seu recurso, se extraem os argumentos para se afastar a idéia de -prescrição/decadência do direito da União para apurar e constituir seus crédito (sic) de 5 (cinco) anos-. Esse o fundamento legal - art. 5º, inciso II, da Constituição da República - a que se afaste a idéia de que "decadente/prescrito o direito da União para apurar e constituir seus créditos-. Sim, porque se "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:" "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", não antes de transitar em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento seria possível à União Federal "constituir o crédito tributário". |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-07-19 |
Data de Acesso: | 2016-07-26 23:50:21 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-26 23:50:21 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00912005920045010531-DOERJ-25-07-2016.pdf | 88,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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