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Título: 0091200-59.2004.5.01.0531 - DEJT 25-07-2016
Data de Publicação: 25/07/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/795136
Ementa: Do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, a que se reporta a reclamada, em seu recurso, se extraem os argumentos para se afastar a idéia de -prescrição/decadência do direito da União para apurar e constituir seus crédito (sic) de 5 (cinco) anos-. Esse o fundamento legal - art. 5º, inciso II, da Constituição da República - a que se afaste a idéia de que "decadente/prescrito o direito da União para apurar e constituir seus créditos-. Sim, porque se "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:" "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", não antes de transitar em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento seria possível à União Federal "constituir o crédito tributário".
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-07-19
Data de Acesso: 2016-07-26 23:50:21
Data de Disponibilização: 2016-07-26 23:50:21
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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