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Título: 0011392-12.2013.5.01.0071 - DEJT 10-05-2016
Data de Publicação: 10/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753576
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. 1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A testemunha informa jornada diversa da exposta na petição inicial, apontando ter a autora laborado das 8h às 16h, como uma hora de intervalo para refeição, e, portanto, sem prestação de horas extraordinárias. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Negados os fatos constitutivos alegados na petição inicial, competia à reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 333, I, do CPC, comprovar suas alegações, principalmente com relação ao nexo entre a doença apontada na inicial e a execução do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença que se mantém.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-19
Data de Acesso: 2016-05-11 00:15:07
Data de Disponibilização: 2016-05-11 00:15:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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