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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-05-11 00:15:07 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-05-11 00:15:07 | - |
Data de Publicação: | 2016-05-10 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753576 | - |
Título: | 0011392-12.2013.5.01.0071 - DEJT 10-05-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-04-19 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00113921220135010071 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. 1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A testemunha informa jornada diversa da exposta na petição inicial, apontando ter a autora laborado das 8h às 16h, como uma hora de intervalo para refeição, e, portanto, sem prestação de horas extraordinárias. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Negados os fatos constitutivos alegados na petição inicial, competia à reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 333, I, do CPC, comprovar suas alegações, principalmente com relação ao nexo entre a doença apontada na inicial e a execução do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença que se mantém.I - | pt_BR |
Identificador do Documento: | 8029978 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113921220135010071-DEJT-10-05-2016.pdf | 18,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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