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Título: | 0010072-72.2015.5.01.0000 - DEJT 12-04-2016 |
Data de Publicação: | 12/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/741685 |
Ementa: | O art. 214 do CPC/73 (atual art. 239) afirma textualmente que a citação inicial é requisito de validade do processo, até porque sem ela, ato que dispara o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa, a relação processual inexiste em relação ao polo passivo. Não há vício mais escabroso que o de citação, por ser capaz de protagonizar a mais nefasta das nulidades, aquela que tem como pano de fundo a caricatura de justiça travestida de revelia. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-31 |
Data de Acesso: | 2016-04-12 22:33:29 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-12 22:33:29 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00100727220155010000-DEJT-12-04-2016.pdf | 20,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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