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Título: 0010938-24.2015.5.01.0342 - DEJT 01-04-2016
Data de Publicação: 01/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737626
Ementa: CSN - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NORMA COLETIVA - NORMA COGENTE - MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHADO - IMPOSSIBILIDADE. A previsão em instrumento coletivo de redução do intervalo para refeição para 30 minutos, não obstante a jornada de 8h diárias, é inválida, pois se trata de medida de higiene e saúde do trabalhado (a pausa aludida visa recuperar as energias do empregado), não sendo possível sua redução mediante negociação coletiva. Inteligência da Súmula nº. 437 do C. TST. Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-28
Data de Acesso: 2016-04-03 00:01:15
Data de Disponibilização: 2016-04-03 00:01:15
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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