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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-04-03 00:01:15-
Data de Disponibilização: 2016-04-03 00:01:15-
Data de Publicação: 2016-04-01pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737626-
Título: 0010938-24.2015.5.01.0342 - DEJT 01-04-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-03-28pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00109382420155010342pt_BR
Ementa: CSN - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NORMA COLETIVA - NORMA COGENTE - MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHADO - IMPOSSIBILIDADE. A previsão em instrumento coletivo de redução do intervalo para refeição para 30 minutos, não obstante a jornada de 8h diárias, é inválida, pois se trata de medida de higiene e saúde do trabalhado (a pausa aludida visa recuperar as energias do empregado), não sendo possível sua redução mediante negociação coletiva. Inteligência da Súmula nº. 437 do C. TST. Recurso não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 7934161pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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