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Título: 0011501-40.2013.5.01.0034 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725368
Ementa: ACÓRDÃO 9ª TURMA   Jornada de trabalho. Prova oral. Ponderação de limites. Nos limites da prova oral produzida, dos horários de encerramento de jornada declarados, impõe-se considerar que, em média, a parte autora encerrava sua jornada às 22 horas, de segunda a sexta-feira. Ante a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada, não existindo prova em contrário, mantém-se a sentença quanto ao horário de início da jornada e ao intervalo intrajornada não gozado. Parcial provimento ao recurso.1.
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-01-26
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:45
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:45
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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