Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0094700-76.2008.5.01.0052 - DEJT 11-01-2016
Data de Publicação: 11/01/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685588
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. Conforme disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC, comprovado no caso o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, deve a embargante ser condenada a pagar ao embargado multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-11
Data de Acesso: 2016-01-14 19:42:00
Data de Disponibilização: 2016-01-14 19:42:00
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00947007620085010052-DOERJ-11-01-2016.pdf66,64 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.