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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-01-14 19:42:00-
Data de Disponibilização: 2016-01-14 19:42:00-
Data de Publicação: 2016-01-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/685588-
Título: 0094700-76.2008.5.01.0052 - DEJT 11-01-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-11-11pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Embargos de Declaraçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00947007620085010052pt_BR
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. Conforme disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC, comprovado no caso o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, deve a embargante ser condenada a pagar ao embargado multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa.pt_BR
Identificador do Documento: 61111932pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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