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Título: 0016405-79.2011.5.01.0000 - DOERJ 27-10-2015
Data de Publicação: 27/10/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/671323
Ementa: Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. Dissídio Coletivo parcialmente provido, determinando-se o indeferimento das cláusulas as quais, criando ônus para o empregador, somente podem ser acertadas mediante consenso das partes, deferindo-se as que se coadunam com os precedentes normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicadas aquelas cuja matéria encontra-se regulada por Lei. DATA-BASE. Inexistindo norma revisanda, a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do dissídio, de conformidade com o disposto no artigo 897, § único, letra -a-, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminha
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissidios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-10-19
Data de Acesso: 2015-10-28 21:10:55
Data de Disponibilização: 2015-10-28 21:10:55
Tipo de Processo: Dissídio Coletivo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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