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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-10-28 21:10:55-
Data de Disponibilização: 2015-10-28 21:10:55-
Data de Publicação: 2015-10-27pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/671323-
Título: 0016405-79.2011.5.01.0000 - DOERJ 27-10-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-10-19pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissidios Coletivospt_BR
Tipo de Processo: Dissídio Coletivopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00164057920115010000pt_BR
Ementa: Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. Dissídio Coletivo parcialmente provido, determinando-se o indeferimento das cláusulas as quais, criando ônus para o empregador, somente podem ser acertadas mediante consenso das partes, deferindo-se as que se coadunam com os precedentes normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicadas aquelas cuja matéria encontra-se regulada por Lei. DATA-BASE. Inexistindo norma revisanda, a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do dissídio, de conformidade com o disposto no artigo 897, § único, letra -a-, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho.pt_BR
Identificador do Documento: 60686806pt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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