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Título: | 0011025-73.2013.5.01.0075 - DEJT 22-09-2015 |
Assunto: | ABANDONO DA CAUSA - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INTIMAÇÃO - PRAZO - ABANDONO DA CAUSA - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INTIMAÇÃO - PRAZO |
Data de Publicação: | 22/09/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/665976 |
Ementa: | PROCESSO FÍSICO. CONVERSÃO PROCESSO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS. O dever de digitalização incumbe à parte interessada, mesmo que isso envolva todo o conteúdo de processo proposto como físico (art. 10 da L. 11419). No caso, o prazo concedido é inferior ao legal (30 dias) e não se intimou pessoalmente a recorrente para que praticasse o ato de seu interesse em 48 horas, logo, não se caracterizou o abandono da causa. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-08-04 |
Data de Acesso: | 2015-09-23 22:47:09 |
Data de Disponibilização: | 2015-09-23 22:47:09 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110257320135010075-DOERJ-22-09-2015.pdf | 12,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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