Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011025-73.2013.5.01.0075 - DEJT 22-09-2015
Assunto: ABANDONO DA CAUSA - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INTIMAÇÃO - PRAZO - ABANDONO DA CAUSA - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INTIMAÇÃO - PRAZO
Data de Publicação: 22/09/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/665976
Ementa: PROCESSO FÍSICO. CONVERSÃO PROCESSO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS. O dever de digitalização incumbe à parte interessada, mesmo que isso envolva todo o conteúdo de processo proposto como físico (art. 10 da L. 11419). No caso, o prazo concedido é inferior ao legal (30 dias) e não se intimou pessoalmente a recorrente para que praticasse o ato de seu interesse em 48 horas, logo, não se caracterizou o abandono da causa. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-08-04
Data de Acesso: 2015-09-23 22:47:09
Data de Disponibilização: 2015-09-23 22:47:09
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00110257320135010075-DOERJ-22-09-2015.pdf12,79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.