Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-09-23 22:47:09-
Data de Disponibilização: 2015-09-23 22:47:09-
Data de Publicação: 2015-09-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/665976-
Assunto: ABANDONO DA CAUSA*
Assunto: CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO*
Assunto: DIGITALIZAÇÃO*
Assunto: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO*
Assunto: INTIMAÇÃO*
Assunto: PRAZO*
Assunto: ABANDONO DA CAUSA*
Assunto: CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO*
Assunto: DIGITALIZAÇÃO*
Assunto: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO*
Assunto: INTIMAÇÃO*
Assunto: PRAZO*
Título: 0011025-73.2013.5.01.0075 - DEJT 22-09-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-08-04pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPESpt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Número do Documento: 00110257320135010075pt_BR
Ementa: PROCESSO FÍSICO. CONVERSÃO PROCESSO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS. O dever de digitalização incumbe à parte interessada, mesmo que isso envolva todo o conteúdo de processo proposto como físico (art. 10 da L. 11419). No caso, o prazo concedido é inferior ao legal (30 dias) e não se intimou pessoalmente a recorrente para que praticasse o ato de seu interesse em 48 horas, logo, não se caracterizou o abandono da causa. Recurso parcialmente provido.pt_BR
Identificador do Documento: 5089768pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 731785*
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00110257320135010075-DOERJ-22-09-2015.pdf12,79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.