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Título: 0011593-08.2014.5.01.0026 - DEJT 06-08-2015
Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXECUÇÃO
Data de Publicação: 06/08/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/653448
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE.1) Nos termos do que dispõem os artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Inteligência que se extrai do Precedente nº 32 do E. Órgão Especial da Corte.2) Agravo de petição do exequente ao qual se concede parcial provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-07-14
Data de Acesso: 2015-08-07 22:46:15
Data de Disponibilização: 2015-08-07 22:46:15
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2015

Anexos
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00115930820145010026-DOERJ-06-08-2015.pdf28,17 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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