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Título: 0010063-47.2014.5.01.0000 - DEJT 19-05-2015
Data de Publicação: 19/05/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/637547
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO QUE COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante. A existência de recurso previsto nas leis processuais (ainda que com efeito diferido), ou mesmo a possibilidade de modificação do ato judicial por via correcional é causa excludente da utilização do mandado de segurança.
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-04-30
Data de Acesso: 2015-06-02 01:40:55
Data de Disponibilização: 2015-06-02 01:40:55
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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