Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010934-77.2014.5.01.0000 - DEJT 31-03-2015
Data de Publicação: 31/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634897
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Comprovado nos autos que a tutela antecipada foi deferida com observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, não há de se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante. Agravo Regimental improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-12
Data de Acesso: 2015-05-30 05:47:20
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:47:20
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00109347720145010000-DOERJ-31-03-2015.pdf16,67 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.