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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-05-30 05:47:20-
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:47:20-
Data de Publicação: 2015-03-31pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634897-
Título: 0010934-77.2014.5.01.0000 - DEJT 31-03-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-03-12pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRISpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00109347720145010000pt_BR
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Comprovado nos autos que a tutela antecipada foi deferida com observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, não há de se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante. Agravo Regimental improvido.pt_BR
Identificador do Documento: 3659349pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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