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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-05-30 05:47:20 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-05-30 05:47:20 | - |
Data de Publicação: | 2015-03-31 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634897 | - |
Título: | 0010934-77.2014.5.01.0000 - DEJT 31-03-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-03-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00109347720145010000 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. Comprovado nos autos que a tutela antecipada foi deferida com observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, não há de se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante. Agravo Regimental improvido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 3659349 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109347720145010000-DOERJ-31-03-2015.pdf | 16,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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