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Título: 0000903-65.2012.5.01.0065 - DOERJ 25-03-2015
Assunto: ABORTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - REPOUSO - ABORTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - REPOUSO
Data de Publicação: 25/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/621835
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. Interrompida a gravidez, cessa o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, -b-, do ADCT, uma vez que o escopo da norma é, primordialmente, a proteção do nascituro. O aborto espontâneo, assim, somente gera à mulher o direito a um repouso remunerado de 2 semanas (art. 395 da CLT), tempo considerado pela lei como suficiente à recuperação física e emocional da trabalhadora.
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Pacheco
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-17
Data de Acesso: 2015-03-26 22:47:34
Data de Disponibilização: 2015-03-26 22:47:34
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2015

Anexos
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