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Título: 0010488-74.2014.5.01.0000 - DEJT 04-03-2015
Data de Publicação: 04/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/617596
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Como se percebe de uma leitura atenta da petição inicial, o que pretendem as autoras não é a rescisão da sentença de mérito proferida nos autos do processo originário, nem da decisão de embargos declaratórios que lhe seguiu. Resta claro que não se trata de decisão de mérito, tendo as autoras direcionado seu corte contra uma mera decisão interlocutória, na qual apenas foi confirmada a validade da notificação da decisão de embargos declaratórios, tendo o  magistrado indeferido o requerimento das demandadas, ora autoras, para que fossem novamente notificadas as partes da r. sentença pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e, consequentemente inaugurado prazo recursal. Ainda que assim não fosse, caso se entenda que a pretensão de desconstituição estaria direcionada para a decisão de embargos declaratórios proferida na ação originária, ainda assim, melhor sorte não socorreria às autoras. Isso porque, diversamente do que pretendem fazer crer, os apontados vícios não exsurgiriam da referida decisão, sendo posteriores a ela, hipótese em que também seria impossível a desconstituição do julgado, porque o alegado erro de fato a ela não se refere e, por óbvio, torna-se impossível vislumbrar o atendimento do requisito referente ao prequestionamento, na forma do entendimento contido na Súmula 298 do c. TST, não havendo como a decisão de embargos ter maculado dispositivos legais não submetidos à apreciação. Processo extinto sem resolução do mérito.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-26
Data de Acesso: 2015-03-19 08:17:25
Data de Disponibilização: 2015-03-19 08:17:25
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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