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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-03-19 08:17:25-
Data de Disponibilização: 2015-03-19 08:17:25-
Data de Publicação: 2015-03-04pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/617596-
Título: 0010488-74.2014.5.01.0000 - DEJT 04-03-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-02-26pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00104887420145010000pt_BR
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Como se percebe de uma leitura atenta da petição inicial, o que pretendem as autoras não é a rescisão da sentença de mérito proferida nos autos do processo originário, nem da decisão de embargos declaratórios que lhe seguiu. Resta claro que não se trata de decisão de mérito, tendo as autoras direcionado seu corte contra uma mera decisão interlocutória, na qual apenas foi confirmada a validade da notificação da decisão de embargos declaratórios, tendo o  magistrado indeferido o requerimento das demandadas, ora autoras, para que fossem novamente notificadas as partes da r. sentença pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e, consequentemente inaugurado prazo recursal. Ainda que assim não fosse, caso se entenda que a pretensão de desconstituição estaria direcionada para a decisão de embargos declaratórios proferida na ação originária, ainda assim, melhor sorte não socorreria às autoras. Isso porque, diversamente do que pretendem fazer crer, os apontados vícios não exsurgiriam da referida decisão, sendo posteriores a ela, hipótese em que também seria impossível a desconstituição do julgado, porque o alegado erro de fato a ela não se refere e, por óbvio, torna-se impossível vislumbrar o atendimento do requisito referente ao prequestionamento, na forma do entendimento contido na Súmula 298 do c. TST, não havendo como a decisão de embargos ter maculado dispositivos legais não submetidos à apreciação. Processo extinto sem resolução do mérito.pt_BR
Identificador do Documento: 3166747pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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