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Título: 0001217-37.2012.5.01.0024 - DOERJ 12-02-2015
Data de Publicação: 12/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605121
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se conhece, por inexistente, o recurso ordinário interposto pelo réu, porque o advogado que assina o apelo não possui instrumento de mandato válido nos autos, não sendo admitido a procurar em juízo. Incidência do art. 37 do CPC e Lei nº 8.906, artigo 5º. CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. DESERÇÃO. Ante o atual entendimento do C. TST, manifestado na Orientação Jurisprudencial nº 140, qualquer diferença, ainda que ínfima, deve ser considerada apta a gerar a deserção do recurso quando o recolhimento das custas for feito a menor pelo recorrente.
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borges
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-09-10
Data de Acesso: 2015-02-19 21:13:15
Data de Disponibilização: 2015-02-19 21:13:15
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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