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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-02-19 21:13:15-
Data de Disponibilização: 2015-02-19 21:13:15-
Data de Publicação: 2015-02-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605121-
Título: 0001217-37.2012.5.01.0024 - DOERJ 12-02-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-09-10pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borgespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00012173720125010024pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se conhece, por inexistente, o recurso ordinário interposto pelo réu, porque o advogado que assina o apelo não possui instrumento de mandato válido nos autos, não sendo admitido a procurar em juízo. Incidência do art. 37 do CPC e Lei nº 8.906, artigo 5º. CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. DESERÇÃO. Ante o atual entendimento do C. TST, manifestado na Orientação Jurisprudencial nº 140, qualquer diferença, ainda que ínfima, deve ser considerada apta a gerar a deserção do recurso quando o recolhimento das custas for feito a menor pelo recorrente.pt_BR
Identificador do Documento: 55078483pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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