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Título: 0001777-63.2012.5.01.0481 - DOERJ 11-02-2015
Data de Publicação: 11/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605032
Ementa: DESERÇÃO. A reclamada, ao interpor o recurso ordinário, trouxe aos autos comprovante de recolhimento de custas e de depósito recursal em cópias não autenticadas. Não se trata de documentos comuns às partes, que prescindiriam de autenticação para que fosse reconhecida sua validade. Não se prestando referidos documentos como prova válida da realização do preparo, configura-se deserto o recurso, em face do que exigem os artigos 789 e 899 em seus parágrafos primeiros, da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunha
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-03
Data de Acesso: 2015-02-11 23:38:16
Data de Disponibilização: 2015-02-11 23:38:16
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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