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Título: 0054900-86.2009.5.01.0058 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596594
Ementa: MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. APLICABILIDADE. Comungo com o entendimento de que o cumprimento voluntário da sentença, inserto no art. 475-J, do CPC (primeira parte), que dispõe a respeito do prazo destinado ao pagamento da obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação (como é o caso) e que impõe, caso inerte o devedor, acréscimo ao montante da condenação de multa, no percentual de 10%, não se encontra situado na fase de execução propriamente dita. Essa somente terá início com o requerimento do credor (parte final, do art. 475-J) ou com o impulso oficial do Juízo, no Processo do Trabalho, para a expedição do competente mandado de penhora e avaliação. Sendo assim, por atuar antes de iniciada a fase de execução, a aplicação da referida multa não é incompatível com o disposto no art. 889, da CLT, e, inclusive, diante da omissão na CLT, nesse particular, plenamente aplicável no Processo do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Nascimento Araujo Netto
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-25
Data de Acesso: 2014-12-02 00:51:04
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:51:04
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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