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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-12-02 00:51:04 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-12-02 00:51:04 | - |
Data de Publicação: | 2014-12-01 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596594 | - |
Título: | 0054900-86.2009.5.01.0058 - DOERJ 01-12-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-11-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Nascimento Araujo Netto | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00549008620095010058 | pt_BR |
Ementa: | MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. APLICABILIDADE. Comungo com o entendimento de que o cumprimento voluntário da sentença, inserto no art. 475-J, do CPC (primeira parte), que dispõe a respeito do prazo destinado ao pagamento da obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação (como é o caso) e que impõe, caso inerte o devedor, acréscimo ao montante da condenação de multa, no percentual de 10%, não se encontra situado na fase de execução propriamente dita. Essa somente terá início com o requerimento do credor (parte final, do art. 475-J) ou com o impulso oficial do Juízo, no Processo do Trabalho, para a expedição do competente mandado de penhora e avaliação. Sendo assim, por atuar antes de iniciada a fase de execução, a aplicação da referida multa não é incompatível com o disposto no art. 889, da CLT, e, inclusive, diante da omissão na CLT, nesse particular, plenamente aplicável no Processo do Trabalho. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 51372872 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00549008620095010058#01-12-2014.pdf | 85,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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