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Título: 0128600-79.2004.5.01.0023 - DOERJ 14-01-2014
Data de Publicação: 14/01/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/538832
Ementa: Sem dúvida que, em princípio, transferindo-se a atividade empresarial, ainda mais se não houver 'solução de continuidade-, configura-se 'sucessão trabalhista-, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Mas há exceções a essa regra. E uma dessas exceções surge exatamente quando a -atividade empresarial- é -transferida- a um outro titular não por negociação direta entre ele e o seu antecessor, mas por se tratar de serviço público objeto de -concessão- ou de -permissão-. Nesse caso, o 'sucessor- na -atividade empresarial- a recebe não de seu antigo titular, mas do Poder Público responsável por manter o serviço objeto da -concessão- ou da -permissão-. Adoto na forma regimental, o relatório confeccionado pela i. Desembargadora Relatora de origem:
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-06-04
Data de Acesso: 2014-01-15 05:34:51
Data de Disponibilização: 2014-01-15 05:34:51
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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