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Título: | 0128600-79.2004.5.01.0023 - DOERJ 14-01-2014 |
Data de Publicação: | 14/01/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/538832 |
Ementa: | Sem dúvida que, em princípio, transferindo-se a atividade empresarial, ainda mais se não houver 'solução de continuidade-, configura-se 'sucessão trabalhista-, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Mas há exceções a essa regra. E uma dessas exceções surge exatamente quando a -atividade empresarial- é -transferida- a um outro titular não por negociação direta entre ele e o seu antecessor, mas por se tratar de serviço público objeto de -concessão- ou de -permissão-. Nesse caso, o 'sucessor- na -atividade empresarial- a recebe não de seu antigo titular, mas do Poder Público responsável por manter o serviço objeto da -concessão- ou da -permissão-. Adoto na forma regimental, o relatório confeccionado pela i. Desembargadora Relatora de origem: |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-06-04 |
Data de Acesso: | 2014-01-15 05:34:51 |
Data de Disponibilização: | 2014-01-15 05:34:51 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01286007920045010023#14-01-2014.pdf | 178,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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