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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-01-15 05:34:51 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-01-15 05:34:51 | - |
Data de Publicação: | 2014-01-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/538832 | - |
Título: | 0128600-79.2004.5.01.0023 - DOERJ 14-01-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2013-06-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01286007920045010023 | pt_BR |
Ementa: | Sem dúvida que, em princípio, transferindo-se a atividade empresarial, ainda mais se não houver 'solução de continuidade-, configura-se 'sucessão trabalhista-, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Mas há exceções a essa regra. E uma dessas exceções surge exatamente quando a -atividade empresarial- é -transferida- a um outro titular não por negociação direta entre ele e o seu antecessor, mas por se tratar de serviço público objeto de -concessão- ou de -permissão-. Nesse caso, o 'sucessor- na -atividade empresarial- a recebe não de seu antigo titular, mas do Poder Público responsável por manter o serviço objeto da -concessão- ou da -permissão-. Adoto na forma regimental, o relatório confeccionado pela i. Desembargadora Relatora de origem: | pt_BR |
Identificador do Documento: | 40522348 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01286007920045010023#14-01-2014.pdf | 178,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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