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Título: 0028400-80.2004.5.01.0244 - DOERJ 12-05-2011
Data de Publicação: 12/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/382145
Ementa: JUSTA CAUSA. DESIDIA. COMPROVAÇÃO. A justa causa como penalidade máxima de extinção contratual deve ser robustamente provada, inclusive face o princípio da continuidade que informa o contrato de trabalho, assim, era da reclamada o ônus de provar a desídia afirmada na defesa como ensejadora da ruptura laboral, consoante o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, do qual se desincumbiu.
Juiz / Relator / Redator designado: Leydir Kling Lago Alves da Cruz
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 03-05-2011
Data de Acesso: 2012-07-04 19:57:39
Data de Disponibilização: 2012-07-04 19:57:39
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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