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  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. PROTEÇÃO DA COTA-PARTE DA MEEIRA. ARTIGO 843 DO CPC/15. A redação do artigo 843 do CPC/15 possibilita a constrição de forma total, e não apenas da cota-parte do sócio executado, conferindo, ao mesmo tempo, proteção à meeira ao determinar que, sobre o proveito da alienação, devem ser resguardados os respectivos percentuais, além do direito de preferência na arrematação do bem. Agravo da exequente parcialmente provido.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. Considerando que o feito foi extinto sem que fosse dada a oportunidade para a parte autora/exequente se manifestar, proferindo-se decisão "surpresa", violando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos dos artigos 7º , 9º e 10º do CPC, a sentença deve ser anulada. Preliminar de nulidade acolhida.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIOS RETIRANTES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA E X E C U Ç Ã O. É cediço na jurisprudência dessa Especializada que é possível a responsabilização patrimonial dos sócios retirantes, desde que o contrato de trabalho tenha vigido enquanto os sócios aludidos integravam o quadro societário das reclamadas, ou seja, tendo eles se beneficiado da força de trabalho do obreiro, o que se verificou no presente caso. Agravo não provido.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Correta a decisão agravada ao determinar que na fase pré-judicial, seja observado para correção do débito, o IPCA-E (acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD), na forma do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o disposto no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir daí, a taxa SELIC. Agravos de petição da exequente e executados não providos.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que o acordo firmado após a prolação de sentença observou a proporcionalidade das parcelas de natureza salariais e indenizatórias deferidas, conforme previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do C. TST, merece provimento o apelo da empresa ora executada. Agravo provido.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Constituindo-se a coisa julgada material numa garantia constitucional necessária à segurança jurídica das relações sociais, é certo que os cálculos de liquidação devem obedecer ao comando da decisão transitada em julgado, que não mais pode ser discutida, conforme preconiza o artigo 879, § 1º da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Agravo de petição não provido, no particular.    
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO SURPRESA. Não se admite a extinção da execução fundada em prescrição intercorrente quando se tratar de decisão surpresa, pois a parte exequente não foi intimada para dar continuidade à execução, após o desarquivamento de ofício. Agravo provido.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando-se que a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Embargos de declaração rejeitados.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juízo deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (Súmula nº 12 TRT-RJ) ou de eventual grupo econômico. Agravo não provido.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE. Não há fundamento jurídico ou determinação legal para o esgotamento de todos os meios disponíveis em face do devedor principal para, só depois, direcionar a execução ao devedor subsidiário. Por seu turno, tal procedimento ainda encontra suporte jurídico no artigo 880 da CLT, pois o aludido preceito legal não traz nenhum requisito obrigatório para o redirecionamento da execução. Inteligência da Súmula 12 deste Regional da 1ª Região. Recurso do segundo executado não provido no particular.  
Exibindo 1 a 10 de 311.

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