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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. Inconsistências entre o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da única testemunha, no que tange a jornada laborada, somadas ao fato de que esta era extensa e cumprida externamente, ou seja, fora do poder de fiscalização, permite que se conclua que havia uma hora de intervalo para refeição e descanso diária. Apelo provido. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUTOR. INAPLICABILIDADE. A opção pela percepção da indenização em uma única parcela é uma faculdade do prejudicado, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que não impõe nenhum caráter redutor e nem poderia, pois deve ser equivalente ao que seria pago de forma continuada, não houvesse a sobredita opção. Assim, a imposição de redutor de 30%, além de inexistir como previsão legal, implica em desacerto com a finalidade prevista no dispositivo citado, notadamente diante da incapacidade total do empregado, como restou caracterizado. Negado Provimento.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não resta provado que a empresa se encontra em crise financeira atual, tampouco se equipara à empresa em recuperação judicial pelo fato de ter participado de Plano Especial de Pagamento, logo, não é elegível ao benefício da gratuidade de justiça. Negado Provimento.   DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DOS DANOS MORAIS. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), é regra a decisão se basear nesta prova, já que faltam ao julgador conhecimentos específicos para desconstituir o seu teor. Dessa forma, não existindo nos autos outros elementos bastantes para infirmar a conclusão do expert, impõe-se o deferimento da indenização por dano moral. Levando-se em conta a extensão do dano provocado ao reclamante, tem-se por razoável fixação da indenização por dano moral em R$10.000,00 pelo juízo a quo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Negado Provimento a ambos os apelos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Trata-se de demanda de menor complexidade, com produção probatória limitada aos documentos trazidos pelas partes na petição inicial e na contestação, bem como prova oral, não demandando do advogado trabalho ou dispêndio de tempo além do ordinário. Dessa maneira, não se vislumbra qualquer irregularidade na fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%. No mais, quanto à exclusão pretendida, nada a considerar, visto que foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça à reclamada, nos termos da fundamentação supra. Negado Provimento a ambos os apelos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. O artigo 840, §1º, da CLT, não fala em liquidação dos pedidos, tendo sido mantida a parte da CLT que regula a liquidação por cálculos. Assim, basta constar da inicial uma estimativa de valores que a parte reputa devidos, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo 3º do artigo 840 da CLT, também com redação dada pela Lei 13.467/2017. Negado Provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A situação narrada se amolda ao disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua obrigação pessoal. Negado Provimento. DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. A prova do pagamento correto, enquanto fato extintivo da pretensão, realmente incumbe a quem o alega, pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15. No entanto, no caso em apreço, a tese do reclamante é bastante frágil, pois ele sequer informou a quantidade de ordens de serviço que cumpria, limitando-se a arbitrar um valor mensal a título de diferenças sobre a verba. E a testemunha ouvida, apresentou contradição em seu depoimento quanto aos critérios existentes para o pagamento, divergindo também da tese obreira, ao afirmar que desconhece o aplicativo minha RV. Negado Provimento. DA PLR. As Fichas Financeiras de ID. e9651 e seguintes comprovam o pagamento da Participação nos Lucros, no período imprescrito. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia quanto equívoco com relação aos critérios de pagamento ou valores devidos nos anos postulados. Negado Provimento. DESCONTOS. PREJUÍZOS. AUTORIZAÇÃO. ARTIGO 462 DA CLT. A possibilidade de descontar do empregado prejuízos por ele causados, nos termos do artigo 462 da CLT, é excepcional e deve estar cercada por certas cautelas, como a demonstração inequívoca da ocorrência do prejuízo. Havendo previsão de desconto em contrato, o dano e a autoria devem ser comprovados, além de o desconto só ser possível se houver dolo por parte do obreiro. Ainda que diante da assinatura do autor autorizando os descontos, deveria ter sido comprovado de forma inequívoca que o autor agiu com dolo ou culpa grave, o que não ocorreu, pelo que devida é a devolução dos descontos. Apelo provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ - NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. O não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal geram, por si só, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Desse modo, não tendo a ré implementado o devido preparo recursal, mesmo instada a fazê-lo, após determinação judicial, deixa-se de conhecer do seu recurso ordinário, por deserção. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO EMPREGADO DE DISPENSA DO AVISO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 276. O empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Não obstante ter imediatamente sido contratado por nova empregadora, não há que se falar em aplicação da Súmula 276 do TST, uma vez que não houve requerimento expresso do reclamante de dispensa do aviso prévio. Devido, portanto, o pagamento do de tal verba, bem como todos os seus reflexos. Apelo provido. FÉRIAS DE 2015/2016. Na medida em que os documentos de Id 9947cbd indicam que as férias foram usufruídas de 01º a 30 de agosto/2017, bem como o pagamento quitado, o que por si só desincumbe a primeira reclamada, não servindo o extrato da conta do reclamante como meio de prova capaz de infirmar a quitação da empregadora, inclusiva no prazo legal. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO SEGUNDO RECLAMADO. A interposição do presente apelo não tem efeito prático para a segunda ré, quanto à determinação de bloqueio judicial e, por isso, não pode ser conhecido o recurso, por falta de interesse recursal, no aspecto. Necessário que a parte tenha efetivamente sucumbido a determinada decisão, seja integral ou parcialmente, o que não é o caso dos presentes autos em relação ao pleito recursal do Segundo Reclamado, de que fosse reconsiderada a determinação de bloqueio judicial. Assim, a recorrente postula, inadvertidamente, a reforma de decisão, à qual verdadeiramente não sucumbiu. Recurso do Segundo Réu não conhecido, quanto ao tema "determinação de bloqueio judicial.", por falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato que celebrou com a primeira reclamada, , assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas pela organização social à parte autora, empregada alocada na execução do contrato. Negado provimento. INDEXADOR MONETÁRIO. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E. STF, na decisão proferida na ADC 58. Todavia, tendo em mente recentes reclamações constitucionais acerca da matéria, que são claras quanto à impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice apenas em relação à taxa SELIC (na fase judicial), assim como o entendimento desta Turma, curvo-me ao Princípio da Colegialidade para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, seja utilizada a taxa SELIC.   MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO SEGUNDO RECLAMADO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Trata-se de ação de média complexidade. Assim, em observância aos parâmetros fixados no artigo 791-A, razoável a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor ao importe de 10% sobre o valor da condenação. Negado provimento a ambos os apelos.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO COM MARCAÇÃO BRITÂNICA OU VARIAÇÃO ÍNFIMA. Em regra, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a empresa com mais de vinte empregados tem, por imposição da lei, que manter registro de frequência, conforme entendimento contido na Súmula n° 338, I, do C. TST. Portanto, é ônus do empregador apresentar os mencionados documentos. Analisados os espelhos juntados pela ré observa-se que todas as marcações de entrada e de saída são britânicas ou apresentam sempre variação ínfima, de poucos minutos, quando muito. Dessa forma, consideram-se imprestáveis os controles de ponto apresentados pela ré, invertendo-se o ônus da prova, na forma da Súmula 338, do C. TST, encargo do qual a parte recorrida não se desincumbiu. Dado provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL - INB. Quando a Administração Pública Indireta não comprova que procedeu à fiscalização sobre a empresa prestadora de serviço, poderá ser responsabilizada, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e consectários, se ocorrer o inadimplemento ou insolvência da empresa terceirizada, entendimento consubstanciado no inciso V, da Súmula 331, do TST. Dado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. ADI Nº 5766. Decidiu a Suprema Corte, na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. Assim, a parte sucumbente, detentora da gratuidade de justiça, não terá mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso, assim como os periciais. O STF entendeu que tal exigência viola o direito fundamental de acesso à Justiça. Não há, pois, que se falar na condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Dado provimento.      
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. É cediço que, quando na qualidade de parte, não há compromisso de dizer a verdade, havendo presunção relativa de veracidade acerca das informações prestadas. Tendo o autor se desincumbido parcialmente de seu ônus probatório, ao impugnar os controles de jornada, são devidas horas extras. Dado parcial provimento. PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. Incumbia à empregadora o ônus da prova de fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No entanto, dele não se desincumbiu. Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que são devidas diferenças a título de produtividade. Tratando-se, ainda, de verba vinculada ao fator produtividade, paga com habitualidade, possui natureza salarial, não constituindo prêmio, mas sim, gratificação ajustada, que atrai sua integração ao salário, na forma do artigo 457, §1º, da CLT. Dado provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TELEMAR NORTE LESTE S/A. A segunda ré assumiu, de fato, a condição de autêntica tomadora de serviços, o que configura terceirização, impondo-se, assim, sua responsabilização subsidiária. Beneficiar-se da mão de obra do trabalhador é o que basta para que esta seja condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento cristalizado na Súmula nº 331, do C. TST. Dado provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. Sendo a causa objeto de reexame, em sede recursal, trata-se de ação de média complexidade no mínimo. Assim, em observância aos parâmetros do artigo 791-A, para uma quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, fixa-se o percentual de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor ao importe de 10% sobre o valor da condenação. Dado parcial provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Inexiste contexto concreto de desfavorabilidade ou prejudicialidade no entorno da recorrente, em relação ao tema ventilado em seu apelo. A interposição do presente apelo não tem efeito prático para a reclamada, é inócua quanto à matéria nele veiculada, e, por isso, não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DO SALÁRIO IN NATURA. Nestes autos, a ré, na defesa, comprovou a sua inscrição no PAT, como se pode verificar do documento de Id. a828aaa, desde o ano de 2008. A OJ 133, do TST, dispõe que a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6321/76, não tem caráter salarial e, portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Assim, comprovando a reclamada a sua inscrição no PAT, tal fato, por si só, afasta o pleito autoral. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. TRABALHO NO DIA DE DESEMBARQUE. CURSOS E TREINAMENTOS. No que se refere ao trabalho no 15º dia, quando deveria estar de folga, comungo do entendimento do Juízo de origem. Em que pese a reclamada não tenha trazidos aos autos os controles de ponto, o autor foi claro ao dizer "que trabalhava das 18h às 6h ou das 6h às 18h", esclarecendo, ainda, "que fora do horário declinado, não trabalhou em outro horário". Assim, a confissão do reclamante afasta a presunção de veracidade pela não apresentação dos controles de jornada. No que se refere aos cursos, a norma coletiva da categoria, a exemplo, cláusula 8ª da convenção coletiva de id 2075133 dispõe que "quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão tempo remunerado como trabalho extraordinário, devendo, sua obrigatoriedade ou não, ser comunicada, por escrito, ao empregado." (grifei) No caso em exame, o reclamante detinha o ônus de provar a obrigatoriedade, assim como a realização de tais cursos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. No que se refere à participação em treinamentos, reuniões e demais acionamentos durante o descanso a bordo, melhor sorte não assiste ao autor. Conforme inteligência da súmula 96, do TST, "a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço." Nego provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. QUITAÇÃO GERAL. Não há que se falar em quitação geral quando no Regramento do Plano de Demissão Voluntária não se verifica previsão de que ao aderir ao PDV, a trabalhadora daria quitação total de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Rejeitada a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não havendo outros elementos nos autos aptos a desconsiderar a prova pericial e considerando que esta foi clara, objetiva, fundamentada e conclusiva, no sentido de que as atividades do autor autorizam o pagamento por ele pretendido, entendo que o mesmo laborava em condições de periculosidade fazendo jus ao adicional de periculosidade. Negado provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. Indevida indenização por dano moral quando não comprovada a existência de mácula à esfera pessoal do trabalhador, limitando-se o dano a interesses meramente patrimoniais. Acresça-se que o inadimplemento contratual ou o pagamento tardio de verbas resilitórias não tem o condão de impor à recorrente indenização por dano moral, por configurar um dano patrimonial, a teor do disposto na Tese Prevalecente nº 1 do E. Regional. Dado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao pactuar com a iniciativa privada, a Administração Pública Direta Federal, acabou assumindo a condição de uma autêntica tomadora de serviços, o que configura a terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar integralmente o cumprimento das obrigações contratuais e legais pelo primeiro reclamado, colaborou para a sua responsabilização subsidiária, quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias ainda devidas à reclamante, pela empresa contratada, por ter sido alocada na execução do contrato avençado entre os réus. Demonstrada sua conduta culposa, e, comprovado o inadimplemento ou insolvência da real empregadora, a UNIÃO é responsável subsidiária pelas verbas deferidas ao obreiro - tudo nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, c/c §5º, do artigo 5º-A, da Lei 6019/1974, incluído pela lei nº 13.429, de 31/03/2017, a justificar a ratificação da sentença. APELO DESPROVIDO.  
Exibindo 1 a 10 de 567.

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Órgão Julgador
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