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Título: 0100125-92.2019.5.01.0248 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3882097
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. Inconsistências entre o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da única testemunha, no que tange a jornada laborada, somadas ao fato de que esta era extensa e cumprida externamente, ou seja, fora do poder de fiscalização, permite que se conclua que havia uma hora de intervalo para refeição e descanso diária. Apelo provido. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUTOR. INAPLICABILIDADE. A opção pela percepção da indenização em uma única parcela é uma faculdade do prejudicado, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que não impõe nenhum caráter redutor e nem poderia, pois deve ser equivalente ao que seria pago de forma continuada, não houvesse a sobredita opção. Assim, a imposição de redutor de 30%, além de inexistir como previsão legal, implica em desacerto com a finalidade prevista no dispositivo citado, notadamente diante da incapacidade total do empregado, como restou caracterizado. Negado Provimento.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não resta provado que a empresa se encontra em crise financeira atual, tampouco se equipara à empresa em recuperação judicial pelo fato de ter participado de Plano Especial de Pagamento, logo, não é elegível ao benefício da gratuidade de justiça. Negado Provimento.   DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DOS DANOS MORAIS. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), é regra a decisão se basear nesta prova, já que faltam ao julgador conhecimentos específicos para desconstituir o seu teor. Dessa forma, não existindo nos autos outros elementos bastantes para infirmar a conclusão do expert, impõe-se o deferimento da indenização por dano moral. Levando-se em conta a extensão do dano provocado ao reclamante, tem-se por razoável fixação da indenização por dano moral em R$10.000,00 pelo juízo a quo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Negado Provimento a ambos os apelos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Trata-se de demanda de menor complexidade, com produção probatória limitada aos documentos trazidos pelas partes na petição inicial e na contestação, bem como prova oral, não demandando do advogado trabalho ou dispêndio de tempo além do ordinário. Dessa maneira, não se vislumbra qualquer irregularidade na fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%. No mais, quanto à exclusão pretendida, nada a considerar, visto que foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça à reclamada, nos termos da fundamentação supra. Negado Provimento a ambos os apelos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. O artigo 840, §1º, da CLT, não fala em liquidação dos pedidos, tendo sido mantida a parte da CLT que regula a liquidação por cálculos. Assim, basta constar da inicial uma estimativa de valores que a parte reputa devidos, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo 3º do artigo 840 da CLT, também com redação dada pela Lei 13.467/2017. Negado Provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A situação narrada se amolda ao disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua obrigação pessoal. Negado Provimento. DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. A prova do pagamento correto, enquanto fato extintivo da pretensão, realmente incumbe a quem o alega, pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15. No entanto, no caso em apreço, a tese do reclamante é bastante frágil, pois ele sequer informou a quantidade de ordens de serviço que cumpria, limitando-se a arbitrar um valor mensal a título de diferenças sobre a verba. E a testemunha ouvida, apresentou contradição em seu depoimento quanto aos critérios existentes para o pagamento, divergindo também da tese obreira, ao afirmar que desconhece o aplicativo minha RV. Negado Provimento. DA PLR. As Fichas Financeiras de ID. e9651 e seguintes comprovam o pagamento da Participação nos Lucros, no período imprescrito. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia quanto equívoco com relação aos critérios de pagamento ou valores devidos nos anos postulados. Negado Provimento. DESCONTOS. PREJUÍZOS. AUTORIZAÇÃO. ARTIGO 462 DA CLT. A possibilidade de descontar do empregado prejuízos por ele causados, nos termos do artigo 462 da CLT, é excepcional e deve estar cercada por certas cautelas, como a demonstração inequívoca da ocorrência do prejuízo. Havendo previsão de desconto em contrato, o dano e a autoria devem ser comprovados, além de o desconto só ser possível se houver dolo por parte do obreiro. Ainda que diante da assinatura do autor autorizando os descontos, deveria ter sido comprovado de forma inequívoca que o autor agiu com dolo ou culpa grave, o que não ocorreu, pelo que devida é a devolução dos descontos. Apelo provido.
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-02-20
Data de Acesso: 2024-02-24T07:01:24Z
Data de Disponibilização: 2024-02-24T07:01:24Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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