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  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.O simples fato de a prestação de serviços ser externa não afasta o direito à percepção de horas extras, até porque a excludente do artigo 62 da CLT só prevalece quando o serviço externo inviabiliza o controle da jornada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Labor externo longe dos olhos fiscalizadores da reclamada. Confissão do reclamante no sentido de que organizava sua própria rota. Apelo do autor não provido, no particular.  
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não demonstrado o exercício concomitante de funções de natureza e atribuições distintas, que exigissem qualificação profissional diferenciada do firmado em contrato de trabalho, encontra-se o reclamante apto a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, de tal forma que não faz jus ao adicional por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. O conjunto das provas documentais e testemunhais é mais que suficiente para comprovação do exercício, pelo autor, ora recorrente, das funções inerentes ao cargo de técnico de segurança do trabalho. Apelo provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE QUINZE DIAS DEFERIDO À PARTE AUTORA. ART. 321 DO CPC E VERBETE SUMULAR 263/TST OBSERVADOS PELO MM JUÍZO DE ORIGEM. NO MAIS, A R. DECISÃO EXTINTIVA ENCONTRA-SE CALCADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS, SENDO QUE A RECLAMANTE LIMITA-SE A IMPUGNAR APENAS UM (VALORES LÍQUIDOS POR ESTIMATIVA), FLERTANDO COM A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Apelo da reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PARCELADO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Nos termos do artigo 71, § 5º, da CLT, o fracionamento do intervalo de uma hora somente é autorizado quando previsto em convenção ou acordo coletivo. Entretanto, os autos não foram abastecidos com o normativo apontado pela ré. Assim, embora haja assinalação de intervalos entre as viagens nas guias ministeriais, muitos, diga-se, inferiores a 5 minutos, ante a falta de apresentação dos instrumentos normativos, impossível o reconhecimento da validade do fracionamento adotado pela ré.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Configurada a omissão apontada pela parte quanto a questão discutida em recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir o vício.
  • RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 461 da CLT, em se tratando de equiparação salarial, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, ou seja, a identidade de funções, cabendo à Reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não se prestam à pretensão de correção de supostos erros de julgamento. Seu manejo só se admite nas hipóteses dos erros de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, não sendo o caso dos presentes autos. Embargos fadados ao insucesso.    
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