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Título: | 0100576-02.2019.5.01.0060 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836164 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.O simples fato de a prestação de serviços ser externa não afasta o direito à percepção de horas extras, até porque a excludente do artigo 62 da CLT só prevalece quando o serviço externo inviabiliza o controle da jornada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Labor externo longe dos olhos fiscalizadores da reclamada. Confissão do reclamante no sentido de que organizava sua própria rota. Apelo do autor não provido, no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO ANTONIO BORGES FARIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-23 |
Data de Acesso: | 2024-01-26T05:25:36Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-26T05:25:36Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005760220195010060-DEJT-24-01-2024.pdf | 38,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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