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Título: 0100576-02.2019.5.01.0060 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836164
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.O simples fato de a prestação de serviços ser externa não afasta o direito à percepção de horas extras, até porque a excludente do artigo 62 da CLT só prevalece quando o serviço externo inviabiliza o controle da jornada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Labor externo longe dos olhos fiscalizadores da reclamada. Confissão do reclamante no sentido de que organizava sua própria rota. Apelo do autor não provido, no particular.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-23
Data de Acesso: 2024-01-26T05:25:36Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:25:36Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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