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Título: | 0100027-90.2020.5.01.0016 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836012 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PARCELADO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Nos termos do artigo 71, § 5º, da CLT, o fracionamento do intervalo de uma hora somente é autorizado quando previsto em convenção ou acordo coletivo. Entretanto, os autos não foram abastecidos com o normativo apontado pela ré. Assim, embora haja assinalação de intervalos entre as viagens nas guias ministeriais, muitos, diga-se, inferiores a 5 minutos, ante a falta de apresentação dos instrumentos normativos, impossível o reconhecimento da validade do fracionamento adotado pela ré. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO ANTONIO BORGES FARIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-23 |
Data de Acesso: | 2024-01-26T05:23:08Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-26T05:23:08Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000279020205010016-DEJT-24-01-2024.pdf | 35,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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