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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTE N. 32 DO C.ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT/RJ. A despeito de o artigo 877 da CLT determinar que é competente para a execução das decisões o Juiz ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, este Colendo Órgão Especial já assentou entendimento no Precedente nº 32. Conflito procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. Na forma do Precedente n. 32 deste Órgão Especial, a competência para a execução de sentença coletiva se sujeita à livre distribuição, considerando o disposto no § 2º e inciso I, do artigo 98, e artigo 101, inciso I, ambos da Lei nº 8.078/90. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado para processar o cumprimento de sentença.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ÚNICA PARA VÁRIAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. Proferida sentença única em 19 (dezenove) ações trabalhistas, não há falar em prevenção da Desembargadora que recebeu um dos recursos dessas ações quando este recurso não foi o primeiro a ser distribuído dentre os 19 processos, independentemente do fato se, meritoriamente, há ou não prevenção do Desembargador que tenha recebido o primeiro apelo. Conflito procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. O recurso de qualquer interessado que se seguir à análise de agravo de instrumento será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator, desde que este não tenha se afastado definitivamente do órgão colegiado vinculado, quando o recurso será redistribuído entre os integrantes remanescentes (artigo 92, II, e parágrafo único, do Regimento Interno desta E. Corte Regional).  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. NECESSIDADE A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. As ações ajuizadas possuem identidade de partes, referindo-se ao mesmo contrato de trabalho. A pretensão deduzida na segunda demanda, que, em parte, diz respeito a diferenças de verbas decorrentes da alegada dispensa sem justo motivo, apresenta-se incompatível com o pedido de declaração de nulidade da indigitada demissão e reintegração ao emprego, postulado na primeira, razão pela qual as ações devem ser reunidas para julgamento em conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do disposto no § 3º do art. 55 do CPC, que prevê a reunião de ações em casos que, mesmo não havendo conexão, o julgamento em separado poderia acarretar tal risco.    
  •   De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC, o relator permanece prevento para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro recurso tenha sido julgado ou inadmitido. Não havendo conexão entre as demandas envolvidas no presente conflito de competência, não há cogitar em prevenção. Julgo Improcedente.    
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Artigo 55, § 1º, do CPC, e Súmula 235 do C. STJ.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE Nº 32 DESTE E. TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. Com efeito, o § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT c/c Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, dispõe que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, liquidação da sentença ou execução, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim, não há dúvidas de que o desmembramento da ação coletiva visou garantir a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e ainda que a execução se dê de forma menos gravosa para o credor, com rápida satisfação dos créditos trabalhistas. Neste sentido, tem-se que a competência para a processamento e julgamento da execução de sentença coletiva, por cada um dos interessados individualmente, deve observar a disposição contida no § 2º do art. 98, da Lei nº 8.078 /90, não cabendo a imposição da distribuição por prevenção, porquanto não se trata da hipótese descrita no artigo 286, inciso II, do CPC. Aplica-se à espécie a inteligência do Precedente nº 32, deste E. Órgão Especial.    
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