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  •   RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. No caso dos autos, não identificada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 145, do CPC, e 801, da CLT, como aptas a caracterizar a suspeição do Juiz. Recurso da autora não provido.  
  • PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Verifica-se que a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do comando contido no art. 485, V do CPC, por existir acordo homologado. Certo que conforme parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo judicial homologado faz coisa julgada entre as partes e tem força de decisão irrecorrível.Entretanto, a decisão homologatória do acordo não foi proferida nestes autos. Aqui prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, contra a qual cabe recurso. Preliminar que se rejeita. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADOS. O que pretende, em suma, o recorrente é que seja configurado o cerceio de defesa, eis que nulo o termo de adesão ao acordo judicial, já que alega que foi compelido a assinar e esta a tese da inicial, não permitindo o juízo a produção de provas acerca da coação, com a consequente declaração de nulidade de sua demissão e do termo assinado. Não há razão do recorrente em suas alegações. Foi realizada audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal do autor a fim de se averiguar sobre a coação alegada. Diante do depoimento do reclamante, obtida a confissão real, encerrou o juízo a instrução processual, eis que desnecessárias mais provas. Diante da confissão real em depoimento, não há que falar de cerceio de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas, eis que a confissão real prevalece sobre as demais provas. Desta forma, não há cerceio de defesa configurado. Recurso a que se nega provimento. ACORDO HOMOLOGADO EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. ADESÃO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO INDIVIDUAL. CLAUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA MATERIAL. Tendo o trabalhador aderido a "TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO AO ACORDO JUDICIAL NO PEDIDO DE MEDIAÇÃO 0100198-61.2021.5.01.0000", nele constando quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho com a empresa e de forma expressa que nada mais poderá reclamar sobre o contrato e não comprovada a alegada coação, correta a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito pela existência da coisa julgada material. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DE UMA ÚNICA PARCELA. ART. 413 DO CC. CLÁUSULA PENAL DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA.  O atraso de um dia ou algumas horas não é motivo de isentar a multa. Além de dever obedecer a coisa julgada, cabe ao devedor ser diligente e se cercar de todos os imprevistos e, para isso, na interpretação contrária, deveria antecipar o pagamento em igual período pelo menos. Por outro lado, ainda que fosse para isentar da multa pelo período ínfimo de atraso, tenho que o atraso de 8 (oito) dias não é ínfimo. Desta forma, incabível, data vênia, isentar totalmente a executada do pagamento da multa, pena de ferir a coisa julgada. Apesar de o termo de conciliação conter previsão de multa de 50% sobre o valor líquido acordado, adota-se a jurisprudência majoritária que permite, ante o previsto no art. 413 do Código Civil e a boa-fé processual do devedor, reduzir a multa, incidindo-a sobre a parcela inadimplida. Agravo parcialmente provido, na forma do entendimento esposado pela douta maioria formada nesta ínclita Quarta Turma.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIRMAÇÃO. A sentença judicial, em decorrência da aplicação do princípio da adequação, deve estabelecer claramente os direitos e correspondentes obrigações dentro dos limites do pedido. Ou seja, a sentença deve se ater às balizas delimitadoras da lide representadas pelo binômio petição inicial e contestação, sob pena de malferir o princípio antes mencionado. Recurso parcialmente provido.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma. REJEITO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIO PARCIALMENTE VERIFICADO. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, vislumbram-se os vícios alegados. Embargos parcialmente acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial, como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. Recurso ordinário a que se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE. Sendo os embargos de declaração, na forma dos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, oponíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado e verificando-se a alegada omissão, impõe-se o seu acolhimento, para sanar o vício apontado. Embargos de declaração da ré que são acolhidos em parte.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA. INDEVIDA. O artigo 137 da CLT trata do pagamento da chamada dobra de férias na ausência de sua concessão no período correspondente aos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O C. TST, com base em interpretação sistemática e teleológica, firmou entendimento, no sentido da aplicação da sanção prevista no artigo 137 da CLT à hipótese de desrespeito ao prazo de pagamento das férias, editando a Súmula 450. Todavia, em sessão virtual ocorrida em 05/08/2022, o E. Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, no julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consoante acórdão publicado em 18/08/2022. Tratando-se de decisão proferida pela Corte Constitucional, com eficácia imediata e erga omnes, bem como efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público, impõe-se alterar o entendimento antes adotado acerca da controvérsia em apreço, e, por falta de previsão legal expressa, afastar a condenação da parte ré ao pagamento do dobro das férias relacionadas na inicial, em razão do adimplemento fora do prazo do artigo 145 da CLT. ATLETA PROFISSIONAL. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. PARCELA ÚNICA. REFLEXOS. A parcela denominada "luvas" é muito comum para os atletas profissionais, constituindo um atrativo para a assinatura ou renovação do contrato de trabalho, ou seja, é uma retribuição pela formação ou manutenção do vínculo de emprego. De tal sorte, tem-se que tal parcela nada indeniza, mas tão somente remunera o empregado em razão do contrato de trabalho firmado (pelo trabalho). Tal como decidido pelo Juízo de origem, o art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/98 prevê a natureza salarial para, além das parcelas mencionadas, as demais que decorram do contrato de trabalho, como no caso das luvas. Além disso, o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 não trata de luvas, mas tão somente de "ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos". Ora, é lição comezinha de hermenêutica que a lei especial prevalece sobre a lei geral (art. 2º, § 2º, da LINDB), razão pela qual se impõe aplicar o art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/98 à hipótese dos autos, por se tratar de contrato do trabalho de atleta profissional. Ademais, o C. TST tem jurisprudência pacífica sobre a natureza salarial das "luvas", mesmo quando paga em única parcela, dado que ela tem como desiderato retribuir o empregado pela assinatura ou renovação do contrato de trabalho. Portanto, ainda que paga em parcela única, as "luvas" ostentam natureza salarial, devendo, porém, limitar os reflexos, em aplicação analógica do entendimento firmado na Súmula nº 253 do TST, de modo a deferir os reflexos apenas nos depósitos do FGTS.
  • RECURSO DA RECLAMANTE. DA PROVA EMPRESTADA. Certo que há possibilidade de utilização da prova emprestada como meio de prova, e para tanto, necessária a identidade de fatos e a participação da parte a que a prova não aproveita na sua colheita. Desnecessário o aceite da parte adversa para que a prova seja considerada válida e utilizada nas razões de decidir pelo Juízo Entretanto, como qualquer prova a ser produzida nos autos, necessário que seja trazida antes do encerramento da instrução processual, a não ser que se trate de fato ou documento novo, e seja garantido o contraditório. No caso dos autos, o que se verifica é que não há requerimento na inicial de utilização de prova emprestada. Igualmente não há requerimento do reclamante em audiência para juntada de depoimentos de outros processos a fim de se utilizar deles como prova para o presente processo. Preclusa a oportunidade na indicação e juntada de provas. Não pode ser considerada pelo juízo prova juntada em momento inoportuno. Apelo não provido. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. Juntados os controles, a prova de que o trabalho se deu na jornada informada na inicial era de reclamante, fato constitutivo do direito do autor, seu ônus (art. 818, I CLT c/c art. 373, I CLT). Não foi produzida prova oral em audiência. Não há comprovação de inidoneidade dos controles juntados. Considerados os cálculos aqui realizados, somente por amostragem, tenho por correto o pagamento e considerado o adicional de insalubridade na base de cálculo das extras. Quanto ao intervalo, verificando os controles de frequência, válidos conforme fundamentação já posta neste acórdão, vê-se que em um primeiro momento o intervalo era pré-assinalado, o que é permitido - art. 74 §2º da CLT - e, após, passou a ser marcado diariamente, e respeitado o intervalo de uma hora. Apelo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, resolveu o Pleno do STF rejeitar os argumentos da AGU que dizia que havia contradição entre o voto do relator que reconhecia inconstitucionalidade somente de parte do § 4º do art. 791 da CLT com o dispositivo do julgado que lançou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo. Explicou o Eminente Ministro Relator que o pedido da PGR era somente de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," motivo pelo qual o Tribunal julgou conforme o pedido, ditando que não há contradição a ser suprida. Então, resolvido em embargos de declaração que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," permanecendo incólume o restante da norma, autorizando, dessa forma, a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça em honorários advocatícios e ficando essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Entretanto, essa não é a interpretação que os demais Eminentes componentes da Egrégia 4ª Turma têm do julgado da ADI 5766, entendendo que, uma vez deferida a gratuidade de justiça, não há espaço para condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Desta forma, em respeito ao princípio da colegialidade e ao art. 926 do CPC, ressalvando o meu entendimento pessoal, declaro que o beneficiário da gratuidade de justiça não está sujeito à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Apelo parcialmente provido.  
Exibindo 11 a 20 de 39958.

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