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  • INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE. PROVAS. LIMITES. Ante a possibilidade de deslocamento do princípio do promotor natural, bem como as consequências à imagem do membro suscitado, a afirmação de sua parcialidade deve ser caracterizada mediante prova robusta.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE DENEGAÇÃO. MATÉRIA AFEITA À COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DISTINTO, NO CASO, SEDI II. Se a guerreada decisão restou proferida em sede de recurso ordinário, falece competência ao Órgão Especial para apreciar a matéria. Segurança que se denega.      
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS FORMULADOS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DA MESMA EMPRESA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA, AMBAS PATROCINADAS PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DIVERSOS ÓRGÃOS, POR INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INIMIZADE EM RELAÇÃO AOS CAUSÍDICOS QUE INTEGRAM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ASSISTE A RECLAMANTE EXCIPIENTE. INTERESSE NA CAUSA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta do julgador excepto nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão aos advogados que patrocinam a reclamante excipiente ou de sua vinculação subjetiva à tese de interesse da empresa reclamada. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual, dos autos da ação trabalhista originária ou dos autos da ação trabalhista na qual foi proferida a citada decisão. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade do magistrado excepto em relação aos causídicos que integram o escritório de advocacia que assiste a reclamante excipiente ou de interesse no julgamento da causa em favor da empresa reclamada, não se reconhece o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS FORMULADOS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DA MESMA EMPRESA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA, AMBAS PATROCINADAS PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DIVERSOS ÓRGÃOS, POR INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INIMIZADE EM RELAÇÃO AOS CAUSÍDICOS QUE INTEGRAM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ASSISTE A RECLAMANTE EXCIPIENTE. INTERESSE NA CAUSA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta do julgador excepto nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão aos advogados que patrocinam a reclamante excipiente ou de sua vinculação subjetiva à tese de interesse da empresa reclamada. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual, dos autos da ação trabalhista originária ou dos autos da ação trabalhista na qual foi proferida a citada decisão. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade do magistrado excepto em relação aos causídicos que integram o escritório de advocacia que assiste a reclamante excipiente ou de interesse no julgamento da causa em favor da empresa reclamada, não se reconhece o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada. 
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. NECESSIDADE A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. As ações ajuizadas possuem identidade de partes, referindo-se ao mesmo contrato de trabalho. A pretensão deduzida na segunda demanda, que, em parte, diz respeito a diferenças de verbas decorrentes da alegada dispensa sem justo motivo, apresenta-se incompatível com o pedido de declaração de nulidade da indigitada demissão e reintegração ao emprego, postulado na primeira, razão pela qual as ações devem ser reunidas para julgamento em conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do disposto no § 3º do art. 55 do CPC, que prevê a reunião de ações em casos que, mesmo não havendo conexão, o julgamento em separado poderia acarretar tal risco.    
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração devem ser opostos somente no caso de decisão viciada com obscuridade, contradição ou omissão, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para corrigir erro material, e que, na ocorrência de quaisquer desses vícios, poderão ditos embargos ensejar a reforma do julgado hostilizado (Arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT). A contradição a que se refere a legislação processual é da sentença com ela própria, e não dessa com os demais elementos dos autos, sedo essa última hipótese, quando ocorre, erro de julgamento, insuscetível de correção via Embargos de Declaração. Diz-se obscuro o julgado que não permite sua compreensão - ininteligível. Contudo, nenhum destes vícios restou efetivamente apontado pela Embargante, revelando, sim, os argumentos por ela lançados claramente seu intuito de opor-se ao entendimento contido no julgado embargado, por meio do qual não foram conhecidos dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, por considerá-los intempestivos.    
  • RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÃO ESPECIAL PREJUDICIAL À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR. Tenho como certo que nada há nos autos que sustente o enquadramento do servidor requerente na hipótese constitucional que trata do exercício de atividade de risco (por quem ocupa o cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial) e, consequentemente, que dê suporte à decisão administrativa de indeferimento da pretensão autoral de conversão, em comum, do tempo de atividade exercida sob condição especial que prejudique a saúde ou a integridade física, indicado no requerimento inicial. Recurso conhecido e provido.
Exibindo 11 a 20 de 93.

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