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  • EMPRESA DE OFERTA DE CRÉDITO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO.Se a empregadora tem por atividade a intermediação/realização de empréstimos bancários, venda de cartões, fica clara a sua natureza de financeira, e, por sua vez, se a empregada é responsável pela captação dos consumidores, assim como pela execução dos serviços de oferta de empréstimos, venda de seguros e de cartões de crédito, estando absolutamente inserida no processo fim da empresa de crédito, segue-se a conclusão de que ela se enquadra na categoria dos financiários.  
  • AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. DANO MORAL MAJORADO. Quando o valor da indenização estabelecida em sentença não atendendo integralmente o caráter reparatório e pedagógico que a condenação deve ter, é de ser dado provimento parcial ao recurso que pretende a majoração da indenização arbitrada.   ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Em observância ao julgamento proferido pelo C. STF na ADC no 58 MC/DF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, inclusive para processos transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Portanto, durante a fase pré-judicial, aplicam-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (correção monetária) e a Taxa Referencial - TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. No caso dos autos, como a ação trabalhista ainda pende de trânsito em julgado, a ela se aplica de imediato o entendimento adotado pelo C. STF no julgamento da ADC no 58 MC/DF sobre os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Por tais fundamentos, adequando-se a sentença à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF no julgamento da ADC no 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido em favor da reclamante deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária), cumulado com a TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), apenas com base na variação da SELIC, que abrange tanto os juros remuneratórios quanto a correção monetária.    
  • ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente no local de trabalho e o dano sofrido pelo empregado, impõe-se reconhecer o dever do empregador ao pagamento da indenização por dano moral (art. 7º, XXVIII, da CF/88 e art. 927, § único, do CCB).   PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência reiterada do TST é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente de trabalho inicia-se na data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual ocorre quando da cessação do benefício previdenciário.    PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. Os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. O fenômeno processual denominado de coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a uma outra ajuizada anteriormente definitivamente julgada. São demandas cujos elementos constitutivos (partes, causa de pedir e pedido) são coincidentes, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Configurada a existência de coisa julgada, determina a lei processual a extinção da segunda demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.  
  • DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Restando demonstrados o dano decorrente de doença do trabalho, o nexo de causalidade com as atividades profissionais e a culpa do empregador, procedente o pedido de indenizações por danos morais.   PENSIONAMENTO. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez.  
  •     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Recurso da ré a que se nega provimento, por ser incontroverso que o autor era detentor da estabilidade provisória do cipeiro à época da despedida, sem que o empregador tenha comprovado motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que afastasse o caráter arbitrário da dispensa aplicada (art. 165 da CLT).  
  • ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente no local de trabalho e o dano sofrido pelo empregado, impõe-se reconhecer o dever do empregador ao pagamento da indenização por dano moral (art. 7º, XXVIII, da CF/88 e art. 927, § único, do CCB).   PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência reiterada do TST é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente de trabalho inicia-se na data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual ocorre quando da cessação do benefício previdenciário.   PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. Os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento.    
  • HORA EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a prova testemunhal confirmado a inidoneidade dos cartões de ponto de 11/05/2017 até o final do contrato, mantém-se a sentença que deferiu horas extras.   ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (art.62, I da CLT) somente se configura quando não houver possibilidade alguma de o empregador conhecer o tempo realmente utilizado pelo empregado no exercício das tarefas inerentes à atividade externa. Hipótese que não se coaduna com a presente, ante a comprovada possibilidade de fiscalização.   CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Em 18 de dezembro de 2020, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 foi julgada parcialmente procedente pelo Plenário do STF. Nesse passo, em observância ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da referida ADC, que, vale repisar, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos já transitados em julgado que não estabeleçam expressamente um índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, como parâmetro de atualização monetária e juros na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC.
  • PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Mesmo que não seja alterado o valor da hora-aula, é inaceitável a redução da carga horária do professor, caso a reclamada não comprove, de forma segura, que houve redução do corpo discente.  
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a prova emprestada é hábil a comprovar as condições em que está submetido o empregado, desde que observada a identidade das condições de trabalho. Inteligência do art. 372 do CPC c/c sum 37 deste Tribunal.   DIFERENÇAS DE FGTS. Em razão do princípio da melhor aptidão para a prova, que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS feitos na conta vinculada de seu empregado, na medida em que é a quem incumbe o dever de documentação da relação de emprego. Neste sentido a jurisprudência do C. TST.    
Exibindo 1 a 10 de 1244.

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