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  • RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RÉ PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. As condições da ação são aferidas a partir das afirmativas do autor na inicial. Tendo o autor alegado a existência de grupo econômico e prestação de serviços diretamente à empresa tomadora, não há que se falar em ilegitimidade, devendo-se resolver a controvérsia no mérito. Preliminar que se rejeita. GRUPO ECONÔMICO. SABORAMA. GRAPETTE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. De acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, é possível a declaração da responsabilidade solidária quando restar configurado grupo econômico entre duas ou mais empresas, sendo este o caso dos autos. Nega-se provimento ao recurso patronal. RECURSO ADESIVO DA AUTORA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. A indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória em sentido estrito, pois se origina da dispensa imotivada e, portanto, integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, não havendo que se falar em dupla penalidade. Recurso provido. HORAS EXTRAS. Impugnados os controles de ponto juntados aos autos, o autor atraiu o ônus de comprovar o trabalho extraordinário por extrapolação da jornada, do qual se desincumbiu parcialmente, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. APLICAÇÃO DO MÓDULO MAIS BENÉFICO. A teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, para a apuração das horas extras, deve-se utilizar o módulo diário ou semanal, priorizando-se o mais favorável ao empregado, sem cumulatividade. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 791-A da CLT prevê o regramento para fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da justiça do trabalho. Havendo razoabilidade na parcela fixada, está adequadamente remunerado o trabalho do advogado. Nega-se provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. Em não havendo normativo disciplinando que os aumentos salariais conquistados devem afetar automaticamente a tabela de progressão, a conduta da empresa, que manteve situação mais vantajosa para o Autor, merece ser reputada válida.Recurso do Autor improvido.  
  • FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. Sendo o caso concreto, de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, também desempenhar a função de cobrador durante a mesma jornada de trabalho, por se tratar de prática comum no seguimento da atividade econômica das contratantes, extrai-se a noção da regularidade da contratação, em conformidade com a regra do parágrafo único, do art. 456 da CLT, correta a sentença. Recurso do Autor improvido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. A magistrada de origem, corretamente, constatou contradições entre o depoimento do próprio Autor e de sua testemunha assim como ao constante na Inicial, concluindo pela validade da jornada comprovada pela parte Ré por meio das guias ministeriais, diante da ausência de prova em contrário, inclusive com relação aos supostos períodos não anotados. Quanto ao intervalo intrajornada, rejeitam-se os argumentos pela inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo, considerando as peculiaridades inerentes à profissão. Com efeito, interpreta-se a OJ 342 no sentido de que a prorrogação de jornada que torna sem efeito a negociação coletiva pelo fracionamento deve ser habitual, o que não foi comprovado pelo Autor. Ademais, a impugnação específica aos fracionamentos constitui inovação recursal, vez que ausente da réplica. Recurso do Autor improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ULTRA PETITA. A manifestação do Autor, posterior à contestação, indicando o pedido de demissão em ID 839e275, uma vez que ocasionou a perda do objeto com relação ao pedido de despedida indireta, impede a condenação com relação às verbas rescisórias e multas relacionadas. A demanda já estava estabilizada, não sendo objeto do processo a regularidade do pagamento das verbas rescisórias decorrentes especificamente do pedido de demissão. Recurso da Ré provido. FERIADOS. A parte Ré deveria demonstrar, ainda que por amostragem, a efetiva ocorrência da sistemática alegada, do contrário, em face da alegação genérica, prevalece a análise realizada pelo Juízo de origem dos contracheques do Autor. Recurso da Ré improvido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Inexiste previsão legal para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos judicialmente. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. Recurso da Ré improvido. MATÉRIA EM COMUM. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Com relação aos descontos por avarias, sem razão a parte Ré, uma vez que a mera assinatura de autorização não cumpre o requisito do §1º do art. 462, que subentende que possibilidade de desconto deve ser acordada de forma ampla com relação ao contrato de trabalho, e não em cada oportunidade. Quanto aos demais descontos impugnados pelo Autor, estes não representam penalidades, e sim adiantamentos ou compensação de faltas, estando autorizados e regulares, não havendo que se falar em reforma. Recursos improvidos.  
  •   ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões da parte demandante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação. O art 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, Tribunal Superior do Trabalho - TST.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando ante a ausência de fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, dando ensejo à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que deve ser mantida a condenação.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, quando evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato, como ocorreu na presente hipótese. Recurso da reclamante provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Ao impugnar os controles de frequência, a parte autora atrai para si o encargo de provar a jornada alegada na inicial. Vale ressaltar, neste contexto, que a mera impugnação aos controles de horário, sob alegação de foram manipulados pela reclamada e de que não refletem a jornada praticada, não implica automaticamente na inidoneidade da folha de ponto, especialmente quando o registro se dá por meio eletrônico, devendo haver prova em sentido contrário, nos termos do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Para que se conceda o benefício da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, faz-se necessária a demonstração, por meio de prova robusta, do estado de dificuldade financeira. Os documentos que a ré trouxe aos autos não se prestam a aferir a condição de insuficiência econômica. Ante a não comprovação do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  PESSOA NATURAL.  DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  Nos termos da Súmula 463, I, do C. TST, basta a declaração de hipossuficiência, subscrita pela parte ou por procurador com poderes específicos, para que seja concedida a gratuidade de justiça à pessoa natural.  Dá-se provimento ao recurso da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL.  TRABALHADORA DOMÉSTICA. LESÕES DECORRENTES DE MORDIDA DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO.  A responsabilidade civil do tutor de animal de estimação, que provoca lesóes em empregada, é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo devida, de forma cumulada, a indenização por danos morais e estéticos.  Nega-se provimento ao recurso da ré.
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